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    WDIAS - ADVOGADOS
    Sep 04, 2020

    Considerações à colisão e usurpação de direitos na aplicação da Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006




    A polêmica Lei Maria da Penha foi cunhada em 2006 ante o crescente e pouco reprimido fato da violência contra a mulher. Na época, a cearense, Maria da Penha Maia Fernandes, foi agredida pelo marido durante seis anos, culminando em sua paraplegia. Foi vítima de três tentativas de assassinato: um tiro, eletrocussão e afogamento. A luta pela instituição da Lei, durou 19 anos.


    Seu objetivo precípuo é extirpar a submissão feminina ao homem perante o seio social. Evidentemente que, por se tratar de um movimento social, demora-se anos até que se conquiste o mínimo de resultado em sentido positivo e também para desconstituir os estigmas enraizados ao longo do tempo. O que, por si, justifica a delicadeza do assunto.


    Lei 11.340/2006 Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    Lei 11.340/2006 Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Os artigos refletem a diretriz normativa, que, resumidamente, deve estruturar ferramentas hábeis em posicioná-las em pé de igualdade ao homem. Assim, a Lei não mira apenas extirpar a violência doméstica, mas estruturar condições sociais que façam permitir a mulher convivência igualitária em sentido amplo. Portanto, é importante sempre frisar que a “repressão à violência doméstica”, em si, é apenas um item da imensa gama de direito que deve refletir a Lei.


    O artigo 7º da Lei Maria da Penha, exemplifica os possíveis tipos de ações que maculam a segurança da mulher. Estão elencados, portanto, ações para sua proteção em caráter físico, sexual, psicológico, patrimonial e moral. Logo, qualquer ação contra a autodeterminação da mulher deve ser causa de repreensão em esfera criminal e civil.


    Para tanto, o Estado deverá promover em conjunto com a sociedade uma série de ações que miram reforçar e estabilizar a psicologia de que a mulher, realmente, detém seu papel na sociedade de forma igualitária, o que exige: ampliação de contratações em diversos ramos de trabalho; estabelecimento em cargos de chefia e sobretudo com equiparação salarial. Nesse contexto, é importante ressaltar que qualquer ação que estereotipe a marginalização da mulher, em qualquer contexto, deve ser objeto imediato de repreensão.


    Além disso, também deverá estar estruturalmente preparado para recepcionar a mulher que for vítima direta de violência de forma a reconstituir sua saúde física, mental e patrimonial de modo que possa tornar a exercer sua função social com o mínimo de sequela possível, punindo-se, severamente, o agressor. Ressalte-se, ficará responsável pelo ressarcimento ao ente público e a mulher pelos danos que forem suportados.


    Ademais, no caso de ser mãe, os filhos também deverão ter prioridade de atendimento no caso necessidade de transferência de escola e sigilo de endereço, por exemplo, sem olvidar que o tratamento perante as autoridades policiais terão caráter de urgência, principalmente, no que toca ações para dar efetividade às medidas protetivas.


    Lei 11.340/2006 - Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    Lei 11.340/2006 - Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    A providência mais comum tomada pelas autoridades, Juiz, Delegado ou Policial, nas respectivas ordens, é o afastamento do agressor do larquando houver risco iminente à vida ou integridade física da mulher. Vejamos que, são apenas duas as causas possíveis com relação ao afastamento imediato(risco atual ou iminente à vida ou integridade física):


    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade físicada mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policialou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    O artigo em comento traz a base das providências a serem efetivadas em plano de urgência, as quais devem vir munidas de ponderação a fim de não prejudicar, desnecessariamente, a outra parte, que, em geral, acaba não sendo ouvida adequadamente de forma que, também pode sofrer prejuízos por denúncias abusivas, muito recorrentes, diga-se de passagem.


    Sob essa ótica, até mesmo como atenção à proteção da credibilidade da Lei, ações políticas e sociais nesse plano, deve-se desencorajar provocações injustas a fim de que não reflita sua má aplicação. É evidente que julgamos em termos de estatísticas e realidade mediana, no entanto, o princípio da isonomia tange a necessidade de alcançar direitos particulares, pois há casos em que a exacerbação do uso da Lei e do Direito traz prejuízos irreversíveis.


    Logo, o desincentivo do excesso no exercício do direitoprotege o fundamento e mens legis, que não é o de acuar o homem em perante a mulher, contudo para fazer ter igualdade entre os gêneros, consequentemente, ampliação na qualidade de vida e colaboração mútua.


    O que visa a Lei é, justamente, não deixar que o homem encarcere a mulher em si mesma. A mulher em estado de abalo psicológico vive em depressão profunda. Em seus maiores graus, perde a comunicação como meio.


    A mulher deve ser igual em todas as esferas. Colocá-la na condição de angariar postura desleal ou aproveitadora é continuar submetê-la ao homem. Deve-se incentivar a ter postura de altivez.

    Nessa toada, a Lei advém de revolução social para alteração das políticas estruturais de comunicação e relação entre os gêneros, qualidade qual (de gênero), deve ser afastada com o máximo de cuidado a fim de compatibilizar as características e necessidades de cada qual, harmonizando-as com os direitos inerente à pessoa humana. Assim, vale a máxima aristotélica de que: igualdade é dar a cada um o que lhe pertence, na medida de suas desigualdades.


    O equilíbrio e respeito das diferenças inerentes à natureza do gênero é marco muito forte e essencial para alicerçar uma mentalidade coletiva que seja, de fato, humana, mais evoluída e distante dos aspectos animalescos que maculam a alma humana, cuja interação nos impulsionam para um futuro mais próspero e pacífico, pois há soma de habilidades para interesse social comum.


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