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    WDIAS - ADVOGADOS
    31 de Out de 2019
      ·  Editado: 14 de Jan de 2020

    Plano de Saúde do Aposentado


    Os planos de saúde de aposentados inclusos em convênios coletivos é tema de grande discussão e repercussão prática no que tange a dicotomia de direitos, seja por parte da seguradora de saúde em ter devida compensação dos serviços prestados, e, de outro lado, do aposentado, que, embora não faça parte do quadro de colaboradores, contribuíra, por “algum tempo”, com relação à arrecadação securitária.


    Seria justa sua exclusão do aposentado do quadro de beneficiários integrantes do convênio coletivo?


    Temos que ter em mente que comercialização securitária decorre de uma gestão de recursos para redistribuição de forma não imediata, conforme necessidade de utilização. Trata-se, portanto, de contrato submetido à aleatoriedade, onde a ocorrência de um fato eventual ao segurado, gerará o dever de contraprestação da seguradora, vez que é gestora de recursos depositados à sua confiança. Deve-se atenção à ponderação na interpretação dos direitos envolvidos, vez que, conectam-se direito do consumidor e direitos da pessoa idosa, os quais são atrelados à Lei 9.656/98.


    Conforme leitura de seu artigo 15 e 31, respectivamente, só é possível a estipulação de variação de preço em razão de idade, se, forem observadas, no contrato inicial, o planejamento de ajuste percentual à cada uma das faixas etárias. Portanto, não pode ser medida compulsória ou arbitrária.


    Ainda, como medida de equidistância e evitando a injustiça às seguradoras em arcarem com o ônus inerente ao pagamento das quotas de aposentados, mormente, pelo fato da empresa não ser responsável pelo pagamento de qualquer benefício decorrente da extinção do contrato de trabalho – ressalvando-se estipulações em CCT - a Lei, preconiza, que, deve o empregado ter contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos para ter assegurado os mesmos benefícios dos funcionários ativos.


    A oportunidade de discussão acerca do direito decorre do preceito condicional do artigo que diz: “que há possibilidade de integração do aposentado ao plano de saúde, desde que, arque com o seu pagamento integral”.


    Mas, o que significa pagamento integral? Hora! tenhamos em conta, que, se pagamento integral, no intuito da Lei, fosse o pagamento total do preço do seguro, como uma nova contratação; não faria jus a existência do dispositivo, a simples dicção de que: - “não cabe ao aposentado direito inerente ao plano coletivo e ponto”, seria suficiente para encerrar o debate.


    Portanto, o funcionário aposentado pode fazer parte do grupo de assegurados, desde que, arque com a proporção inerente ao que cada funcionário dispensa à título unitário de contribuição pessoal para a manutenção do plano coletivo. Assim, equilibra-se a relação tripartite, onde o empregador não arca com despesas inerentes à funcionário aposentado, vez que, não há mais contrato de trabalho. E, de outra banda, ressarce-se a seguradora pelo fato de não receber do empregador a quota proporcional correspondente ao empregado aposentado.


    Desta forma, com relação ao funcionário aposentado, a Lei visa proteção social a fim de que aquele que contribuíra por tempo razoável não venha ter prejuízo pelo desligamento compulsório do seguro saúde, geralmente, já em idade senil. Logo, a norma prioriza a dignidade do idoso em detrimento da Lei 10.741/2003 por via da instrumentalização do CDC no que tange a proteção da coletividade de consumo, sem olvidar, todavia, da parte que cabe ao segurador com relação ao suprimento do que deixou de receber do empregador.


    Vale ressaltar que o mesmo não se aplica para funcionários desligados não aposentados. Nesses casos, a Lei aborda suas situações de acordo com o art. 30, o qual visa a concessão de carência no caso de perda de vinculo de emprego proporcionalmente ao tempo de adesão ao plano de saúde, com prazo mínimo de 6 meses, e, no máximo de 24 meses, artigo que justifica o quanto defendido no parágrafo antecedente.


    WDIAS ADVOGADOS

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