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    WDIAS - ADVOGADOS
    31 de Out de 2019
      ·  Editado: 14 de Jan de 2020

    Prescrição da Dívida Ativa


    A prescrição é a perda da possibilidade da reivindicação de um direito afetado pela temporalidade. Em função dos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, não pode o titular de uma condição jurídica exercê-la no momento em que bem entender, contudo de acordo com os prazos fixados na lei.


    No âmbito tributário, o CTN determina que o prazo para perseguição do crédito é de cinco anos. Isto é, se o fisco não executar o devedor nesse período, não poderá mais fazê-lo pelo fato de ter decaído o seu direito em detrimento do tempo.


    Determina ainda o CTN que a prescrição tem início a partir da constituição definitiva do crédito, o qual opera com a decorrência do fato gerador nas condições do art.173. O parágrafo único do art.174 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, que decorre pelo acionamento judicial do devedor ou por ato de confissão.

    Logo, em homenagem aos princípios expostos, deve-se atenção ao momento correto para início da contagem do prazo prescricional, seja para efeito de cobrança, seja para efeito de pagamento.


    Nesse contexto, não cabe aplicação da suspensão do prazo prescricional de 180 dias previsto na Lei 6.830/80, art.2º § 3º, pois aplica-se apenas por constituição de crédito NÃO TRIBUTÁRIO, o que se justifica a fim de propiciar comunicação entre o ente administrativo constituinte e instituição fiscal competente para liquidação e lançamento do débito.


    Portanto, se a constituição do crédito perseguido detém natureza tributária, não faz jus o fisco ao prazo de suspensão da interrupção de 180 dias atinente à comunicação com o ente administrativo. Se decorrera o prazo de cinco anos para sua perseguição, o débito deve ser extinto nos termos do CTN art.156, V.


    WDIAS ADVOGADOS

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