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    WDIAS - ADVOGADOS
    31 de Out de 2019
      ·  Editado: 7 de Fev de 2020

    Progressão do Regime Prisional


    A progressão do regime penal trata de um benefício concedido ao preso pelo fato do cumprimento da função social normativa, que, em síntese, visa recondicionar o cidadão para a convivência e contribuição social.

    O castigo, a vingança, não é a finalidade da Lei Penal. Tratando-se a pena tão somente da via pela qual a sociedade poderá se utilizar para recondicionar um cidadão infrator retornar ao seio social.


    Portanto, a pena é condicionada de acordo com a gravidade da conduta, relação qual, se pondera levando-se em consideração, também a personalidade do agente. É o que a lei discrimina como elementos objetivos, guarnecidos pela tipificação penal, e, elementos subjetivos, também relacionados com a Lei penal, mas conexa aos reflexos da conduta praticada pelo infrator da norma.


    Nesse escopo, quantificada a pena, inicia-se o processo de execução, procedimento que visa dar efetividade a sentença proferida pelo Juiz de Direito. A Constituição Federal tem como preceito fundamental o exercício da liberdade. Especificamente, para efeitos de progressão, deve-se consideração ao art.5º, LXVI, o qual dita que ninguém será levado à prisão quando se admitir o contrário.


    A Lei 7.210/84, em seu artigo 112, dita que o cumprimento da pena será executado na forma progressiva, evidentemente, respeitando-se as hipóteses legais onde não caibam o benefício.


    Via de regra, deverá o condenado cumprir, no mínimo, 1/6 da pena. Conduto, para os crimes considerados hediondos, determinados pela Lei 8.072/90, deverá cumprir 2/5 da pena se não for reincidente e 3/5 no caso de reincidência.


    Portanto, o que determinará o rigor da pena será a sentença condenatória, momento onde será estipulada a pena base, CP art.59, levando-se, ainda, em consideração, as hipóteses agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena, fatores que estão relacionados à forma de execução do crime e circunstâncias que o levaram a ser praticados.


    Concedida progressão do regime, o condenado será orientado acerca dos deveres e obrigações inerentes ao seu cumprimento. Assim, se houver desobediência, será retomado de acordo com o regime anterior, reiniciando-se a contagem para progressão, podendo o benefício ser recusado em função de mau comportamento.


    Podemos concluir que o direito de progressão do regime prisional é um direito com base constitucional no direito de liberdade. As Leis e políticas públicas não buscam a vingança ou eternização da pena, todavia a ressocialização do preso a fim de que retorne, preferivelmente, com nova percepção sobre si e sobre o meio, com condicionamento apto em lhe oportunizar a retribuição de sua vocação para a sociedade, e, de outra banda, assegurar à sociedade que houvera de fato regeneração do condenado de forma que não venha lhe praticar mais qualquer mácula.


    WDIAS ADVOGADOS

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